Contabilidade em Foco

Bem-vindo ao meu site

Bem vindo ao meu web site, sou estudante do curso de Ciências Contábeis na Universidade Nove de Julho em São Paulo, esse site foi criado para promoção de contatos e discussões sobre o ambiente empresarial com os temas principais Contabilidade e Empreendedorismo.

Contabilidade

 

Contabilidade é a ciência que tem como objeto de estudo o patrimônio das entidades, seus fenômenos e variações, tanto no aspecto quantitativo quanto no qualitativo, registrando os fatos e atos de natureza econômico-financeira que o afetam e estudando suas consequências na dinâmica financeira. O nome deriva do uso das contas contábeis. De acordo com a doutrina oficial brasileira (organizada pelo Conselho Federal de Contabilidade), a contabilidade é uma ciência social, da mesma forma que a economia e a administração. No Brasil, os profissionais de contabilidade são chamados de contabilistas. Aqueles que concluem os cursos de nível superior de Ciências Contábeis recebem o diploma de bacharel em ciências contábeis (Contador). Existe também o título técnico de contabilidade aos que têm formação de nível médio/técnico.

Em Portugal o termo "contador" tornou-se arcaico, sendo sempre utilizado o termo contabilista, independentemente do nível acadêmico. Existe no entanto distinção na classificação profissional entre técnicos oficiais de contas (TOC) e revisores oficiais de contas (ROC).

Até a primeira metade da década de 70, o profissional do ofício técnico também era conhecido como guarda-livros (correspondente do inglês bookkeeper), mas o termo caiu em desuso.

Em fevereiro de 2009 o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) apurou no Brasil a existência de 403.912 contabilistas e 69.779 organizações contábeis ativas.

Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Contabilidade

 

Código de Ética Profissional é Alterado pelo CFC

O CFC (Conselho Federal de Contabilidade), por meio da Resolução nº 1.307, de 9 de dezembro de 2010, alterou alguns dispositivos do Código de Ética da profissão. O objetivo é adequar itens da Legislação da Profissão Contábil às alterações advindas com a promulgação da Lei nº 12.249/2010.

As atualizações começam pela denominação do Código de Ética Profissional do Contabilista, que passa a se chamar Código de Ética Profissional do Contador. No entanto, conforme estabelece o novo art. 15, o Código aplica-se tanto aos Contadores quanto aos Técnicos em Contabilidade.

O Código fixa a conduta dos Contabilistas no exercício da profissão e estabelece procedimentos nos assuntos relacionados à profissão e à classe.

Além das alterações na redação, novos incisos foram criados. Cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada do CFC, informar o CRC sobre mudanças de endereço e auxiliar a fiscalização do exercício profissional passam a ser considerados deveres do Contabilista.

Foram elaborados novos incisos para o art. 3º, que versa sobre atos vedados aos profissionais no desempenho de suas funções. São eles: a apropriação indevida de valores confiados a sua guarda, o exercício da profissão no caso de comprovada incapacidade técnica e a não apresentação de documentos e informações solicitados pela fiscalização dos Conselhos Regionais.

Segundo o Código anterior, a transferência de contrato de serviço deveria ser feita somente por escrito, com a anuência do cliente. A nova redação mantém essa determinação e estabelece que a transferência deve seguir as normas expedidas pelo CFC.

Em relação às penalidades, para a aplicação de sanções éticas, são consideradas agravantes ações que denigram publicamente a imagem do Contabilista e punição ética transitada em julgado.

A Resolução foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 14 de dezembro de 2010 e republicada no dia 10 de janeiro de 2011. Entrou em vigor em 9 de dezembro de 2010, data de sua aprovação.

 

Fonte: https://www.crcsp.org.br/

Acordo de sócios, uma boa alternativa para evitar problemas na sociedade.

 

Muitos dos problemas que ocorrem entre os sócios poderiam ser evitados se eles combinassem logo no inicio da sociedade, algumas regras básicas sobre a administração e sobre condutas aceitas ou não no novo negócio, regras estas que não cabem no contrato social.

Contrato social:

Conforme o artigo 997 do Código Civil, o contrato social trata das questões referentes à constituição da nova sociedade, tais como o a qualificação dos sócios; a denominação, objeto, prazo de duração da sociedade; o capital social e as quotas de cada sócio; quem administrará a sociedade; a participação de cada sócio nos lucros ou perdas da sociedade e a forma como cada sócio responde pelas obrigações contraídas pela sociedade.

O que pode ser tratado no acordo de sócios:

No acordo entre sócios, por sua vez, poderão ser tratados temas relacionados com a parte operacional da sociedade, bem como algumas questões envolvendo o comportamento dos seus sócios.

Podemos citar, a título de exemplo, algumas questões que podem ser tratadas no acordo de sócios: qual setor da empresa ficará sob a responsabilidade de cada um dos sócios; se será aceita ou não a participação ou contratação de parentes dos sócios na empresa; se o ingresso de um novo sócio terá que ser submetido à aprovação unânime dos demais sócios; se parte das retiradas dos sócios de suas respectivas participação nos lucros deverão permanecer dentro da sociedade como fundos para futuros investimentos; enfim, tudo aquilo que poderá no futuro afetar a administração e o bom andamento dos negócios podem ser tratados neste acordo.

Limites do acordo de sócios:

Uma questão importante, que devemos salientar, é que não deverá haver contradições entre o que estiver previsto no contrato social e aquilo que for disposto no acordo de sócios, ou seja, o acordo de sócios será complementar ao contrato social, não servindo para alterar seu conteúdo. Caso haja discordância entre os dois, prevalecerá o que estiver registrado no contrato social.

Também não se admite que o acordo de sócios viole disposição legal, como por exemplo, a disposição contida no código civil que considera nula qualquer cláusula que exclua qualquer sócio dos lucros e das perdas da sociedade (artigo 1.008 do Código Civil).

Além disso, no contrato social da empresa onde os sócios pretendam utilizar o contrato de sócios, deverá existir a previsão da aplicação subsidiária das normas da sociedade anônima, conforme os termos do artigo 1.053 do Código Civil. 

Diante disso, é essencial que a redação final do acordo entre os sócios seja realizada por profissional da área jurídica, de modo que aquilo que tiver sido combinado pelos sócios não venha a ser questionado no futuro.

 

Postado por Boris Hermanson

 

Fonte: https://www.sebraesp.com.br/PortalSebraeSP/Blog/Paginas/default.aspx

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